Lei nº 18.795 ACESSO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

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Publicado DO 12 Set/011 – Nº 28305

Lei nº 18.795

ACESSO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

DECLARADO DE INTERESSE NACIONAL

O Senado e a Câmara dos Representantes da República Oriental do Uruguai, reunidos na Assembleia Geral,

DECRETO:

CAPÍTULO I

BENEFÍCIOS FISCAIS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Artigo 1. (Interesse nacional).- É declarada de interesse nacional a melhoria das condições de acesso à habitação social, esta última definida de acordo com a Lei nº 13.728, de 17 de dezembro de 1968, alterada e concordante.

Artigo 2. (Projetos e atividades promovidas).- Podem acessar o regime de benefícios previsto nesta lei, desde que declarados promovidos pelo Poder Executivo:

A) Projetos de investimento ligados à construção, renovação, ampliação ou reciclagem de imóveis destinados a habitação social, tanto no caso em que os referidos imóveis se destinem à venda, como quando se destinem a arrendamento ou arrendamento com opção de compra. Incluem-se neste literal os projetos destinados à aquisição de habitação social construída, reformada, ampliada ou reciclada sob a proteção deste regulamento para posterior locação e aqueles desenvolvidos por fundos sociais e cooperativas habitacionais em qualquer uma de suas modalidades, desde que tal. as habitações cumpram as condições gerais estabelecidas nesta lei.

B) As atividades específicas associadas à melhoria das condições de oferta e procura de habitação social.
Artigo 3. (Objetivos).- Para efeitos de concessão de benefícios, serão considerados os projetos e atividades que atendam a alguma das seguintes condições:

A) Ampliar significativamente o número de habitações sociais disponíveis para venda, arrendamento ou arrendamento com opção de compra e, no caso de cooperativas, para uso e usufruto dos cooperados.

B) Facilitar o acesso à habitação para os sectores socioeconómicos baixos, médios e médios da população.

C) Contribuir para a integração social e melhor utilização dos serviços de infraestrutura já instalados.

D) Melhorar as condições de financiamento e garantia para aquisição, arrendamento ou arrendamento com opção de compra de habitação de interesse social.

E) Promover a inovação tecnológica na construção civil.
Artigo 4. (Benefícios fiscais).- O Poder Executivo tem competência para conceder os seguintes benefícios aos projetos e atividades promovidas:

A) Isenção de impostos incidentes sobre os rendimentos provenientes de atividades ou projetos declarados promovidos. Esta isenção pode incluir o rendimento ou o próprio imposto.

B) Dedução integral, para efeitos de determinação dos rendimentos tributados pelo Imposto sobre o Rendimento das Atividades Económicas, do custo de aquisição dos imóveis em que sejam construídas, renovadas, ampliadas ou recicladas as habitações incluídas nas atividades ou projetos. O referido custo só poderá ser deduzido enquanto for necessário para a obtenção e manutenção dos rendimentos incluídos nas atividades e projetos promovidos que não tenham sido isentos por força do disposto no número anterior.

C) Isenção do Imposto sobre o Património dos imóveis cuja construção, remodelação, ampliação ou reciclagem tenha sido declarada promovida. Esses ativos serão considerados ativos onerados para efeito de cálculo de passivos.

D) Isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sobre os rendimentos provenientes das atividades de alienação, construção, renovação, ampliação e reciclagem de habitações. O Poder Executivo fica habilitado a conceder crédito pelo imposto incluído nas aquisições de bens e serviços destinados a integrar o custo dessas operações, bem como pelo imposto correspondente às aquisições efetuadas por fundos sociais e cooperativas habitacionais destinadas à sua atividade de construção. .

E) Isenção do Imposto sobre Transmissões Imobiliárias, ao vendedor, ao adquirente ou a ambos, no caso de factos geradores ligados à primeira transmissão imobiliária de imóveis destinados a habitação cuja aquisição, construção, renovação, ampliação ou reciclagem teria sido declarado promovido.

F) Isenção de IVA aplicável aos serviços de garantia ligados ao arrendamento e aquisição de imóveis destinados a habitação social.

G) Isenção do Imposto sobre o Património aplicável aos bens afectados pela prestação dos serviços de garantia referidos no número anterior. Esses ativos serão considerados tributados para efeito de cálculo de passivos.
Artigo 5. (Declaração promocional).- É criada a Comissão Consultiva para Investimentos em Habitação de Interesse Social (CAIVIS), que assessorará o Poder Executivo na concessão da correspondente declaração promocional. O Poder Executivo regulamentará a integração, o funcionamento, os prazos e as competências da referida Comissão.

A Agência Nacional de Habitação atuará como órgão consultivo da Comissão, devendo tomar decisões obrigatórias sobre todas as iniciativas que promovam a concessão de isenções fiscais. Assistirá também a Comissão nas tarefas de secretariado e em todas as outras tarefas de apoio necessárias relacionadas com a avaliação e acompanhamento dos projetos e atividades promovidas.

Artigo 6. (Incumprimento).- Em todos os casos, o Poder Executivo deverá exigir as garantias que julgar adequadas, para o efetivo cumprimento pelos beneficiários das obrigações vinculadas à concessão de benefícios fiscais, sem prejuízo da reavaliação dos impostos. , multas e sobretaxas que possam corresponder em caso de incumprimento. O regulamento estabelecerá as áreas de atuação da Agência Nacional de Habitação e dos órgãos arrecadadores nas tarefas de fiscalização do cumprimento das referidas obrigações.

CAPÍTULO II

FUNDO DE GARANTIA DE EMPRÉSTIMO HIPOTECÁRIO

Artigo 7. (Criação).- É criado um Fundo de Garantia de Crédito Hipotecário na Agência Nacional da Habitação, que terá por finalidade a concessão de garantias parciais para a concessão de crédito hipotecário destinado a particulares, para aquisição de habitação de interesse social, desde que esta revista o qualidade da única residência do objeto do crédito.

Artigo 8. (Natureza).- O Fundo de Garantia de Crédito Hipotecário será um bem independente, sem personalidade jurídica, que será administrado pela Agência Nacional de Habitação (ANV), que exercerá os poderes de propriedade sem ser titular, para cumprir as tarefas atribuído nesta norma e na Lei nº 18.125, de 27 de abril de 2007 e suas alterações.

Os activos do Fundo não responderão pelas dívidas da ANV.

Artigo 9.º (Recursos).- O Fundo Garantidor de Crédito Hipotecário será constituído com os seguintes recursos:

A) O valor dos prémios recebidos de entidades credoras, conforme definido no artigo 10.º desta lei, como contrapartida pela concessão de garantias, de acordo com o regime regulado por esta lei.

B) Contribuições recebidas do Fundo Nacional de Habitação e Urbanização ou outras contribuições previamente aprovadas pela Agência Nacional de Habitação, na qualidade de administradora do Fundo de Garantia.

C) Os valores recuperados nos termos do artigo 13.º desta lei e qualquer outro valor que o Fundo de Garantia de Crédito Hipotecário possa receber em resultado do mecanismo de garantia previsto nesta lei.

D) Doações, heranças, legados e outras contribuições públicas e privadas recebidas.
Artigo 10. (Mecanismo de Garantia).- O Fundo de Garantia de Crédito Hipotecário poderá garantir empréstimos hipotecários concedidos por entidades sujeitas à autoridade ou controle do Banco Central do Uruguai (doravante, individualmente, "Entidade Credora" e coletivamente, "Entidades Credoras"), de acordo com os requisitos estabelecidos nesta lei e aqueles estabelecidos na regulamentação emitida pelo Poder Executivo sob proposta da Agência Nacional de Habitação (ANV).

A ANV, na qualidade de administradora do Fundo Garantidor de Crédito Hipotecário, poderá aceitar ou rejeitar pedidos de garantia, dependendo das condições estabelecidas na regulamentação, nomeadamente da qualidade creditícia do devedor ou da valorização das garantias.

Artigo 11.º (Pagamento da garantia).- Quando o mutuário do empréstimo não cumprir as suas obrigações, a Entidade Credora comunicará o facto à Agência Nacional de Habitação, que deverá efetivar o pagamento da garantia, nos termos do condições estabelecidas.

Artigo 12.º (Execução).- Para efeitos de execução judicial do crédito hipotecário, a Entidade Credora poderá recorrer ao mecanismo de execução judicial simplificada do crédito hipotecário à habitação, previsto no Capítulo III da Lei n.º 18.125, de 27 de abril. . de 2007 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nesta lei.

A Entidade Credora deve comunicar à Agência Nacional da Habitação (ANV) o início das ações de execução judicial no prazo de cinco dias após a apresentação do crédito.

A ANV, pelo simples facto de ter concedido a garantia, ficará habilitada a aceder, consultar, comparecer, retirar-se confidencialmente e ser notificada de qualquer acção no processo judicial de execução hipotecária promovida pela Entidade Credora, sem qualquer destes actos. implicando substituição do credor, validação de ações ou conversão da ANV em parte do referido processo. Da mesma forma, a ANV ficará autorizada a adquirir o imóvel no leilão promovido pela Entidade Credora e caso seja a licitante com maior oferta, ficará dispensada do depósito da caução.

A ANV ficará integralmente sub-rogada pelo equivalente ao que foi pago no âmbito da garantia que concedeu.

Artigo 13.º (Destinação das importâncias recuperadas).- Em caso de leilão, a liquidação do crédito e entrega do imóvel reger-se-á pelo disposto no artigo 388.º do Código Geral de Processo, sem prejuízo do disposto abaixo.

Os valores resultantes da recuperação de dívidas inadimplentes, cujas garantias já tenham sido canceladas do Fundo Garantidor de Crédito Hipotecário, deverão ser destinados, pela seguinte ordem, ao pagamento de:

A) Impostos judiciais.

B) As despesas e honorários do leiloeiro interveniente.

C) Despesas e honorários por serviços prestados por custodiantes e avaliadores judiciais.

D) Honorários profissionais, de acordo com o disposto no artigo 55 da Lei nº 18.125, de 27 de abril de 2007 e suas alterações.

E) O saldo não pago do empréstimo para habitação única concedido pela Entidade Credora interveniente, incluindo os respetivos juros pro rata da percentagem correspondente a cada uma das Entidades Credoras, caso existam mais do que uma.

F) O valor pago pelo Fundo Garantidor de Crédito Hipotecário acrescido dos correspondentes juros.
Artigo 14.º (Administração do crédito).- A administração dos créditos abrangidos pelo sistema de garantia previsto nesta lei será efectuada a todo o momento pela Entidade Credora que concedeu o empréstimo garantido.

Sem prejuízo do acima exposto, a Agência Nacional da Habitação (ANV) terá o direito de solicitar informações e realizar controlos sobre os empréstimos garantidos, tendo direito de acesso irrestrito a toda a informação do devedor. Para estes efeitos, as Entidades Credoras não podem invocar o segredo profissional para recusar o fornecimento de qualquer tipo de informação. A ANV, por sua vez, estará obrigada a utilizar as informações recebidas exclusivamente para fins internos, sendo expressamente proibida a divulgação total ou parcial das referidas informações a outros agentes públicos ou privados. A violação desta proibição acarretará as responsabilidades previstas no artigo 25 do Decreto-Lei nº 15.322, de 17 de setembro de 1982.

Artigo 15.º (Impostos).- O Fundo de Garantia de Crédito Hipotecário criado por força do disposto nesta lei, estará isento de todos os impostos, com excepção das contribuições especiais para a segurança social. A Agência Nacional de Habitação receberá o mesmo tratamento para os impostos que lhe possam corresponder na qualidade de administradora do referido Fundo.

As transmissões de imóveis cujo facto gerador tenha origem na execução de créditos hipotecários garantidos pelo referido Fundo estão isentas de Imposto sobre Transmissões de Imóveis.

Artigo 16. (Ação da Agência Nacional de Habitação).- Adicionar ao artigo 11 da Lei nº 18.125, de 27 de abril de 2007, a seguinte literalidade:

“C) Gerir o Fundo Garantidor de Crédito Hipotecário.”
Artigo 17. (Utilização de fundos de garantia).- Quando as Entidades Credoras decidirem garantir empréstimos destinados à habitação individual através da criação de fundos de garantia, nos termos da Lei nº 17.703, de 27 de outubro de 2003, será aplicado o mecanismo de garantia. previsto nesta lei.

CAPÍTULO III

INCORPORAÇÃO NO REGIME HORIZONTAL DE PROPRIEDADE

Artigo 18.º (Requisitos).- Os edifícios construídos que cumpram os seguintes requisitos serão considerados regidos pelas regras referentes à propriedade horizontal e as suas fracções poderão ser objecto de transmissão de propriedade ou afectação com direitos reais individualmente:

A) Que a licença de construção do edifício em causa foi concedida pelo respetivo Município e que o plano de projeto de loteamento horizontal foi aprovado pelo mesmo Município, de acordo com o qual as obras foram executadas e a propriedade será atribuída separadamente. das unidades.

B) Que o plano de medição e loteamento horizontal consistente com o plano de projecto aprovado pelo respectivo Município tenha sido registado na Direcção Nacional de Cadastro e tenha sido efectuado o registo e avaliação fiscal das unidades indicadas no referido plano.

C) Que o edifício se encontra em condições habitáveis ​​suficientes para o uso a que se destina cada uma das frações e respetivos bens comuns, conforme certificação que será apresentada à instituição financeira que concede o crédito hipotecário com a garantia de qualquer unidade. habitacional emergente da horizontalidade referida neste artigo. O referido certificado será assinado pelo arquiteto que dirige a obra e pelo engenheiro topógrafo e registrará que:

1) Os edifícios correspondem ao alvará de construção aprovado.

2) Estão dentro dos limites estabelecidos pela regulamentação aplicável em matéria de propriedade horizontal.

3) Respondem integralmente às regulamentações municipais vigentes.

4) Não há qualquer observação ou medida administrativa pendente sobre eles por parte do respectivo Município.

5) As frações, bem como os bens comuns de uso exclusivo e geral do edifício encontram-se em condições acessíveis, podendo os referidos edifícios ser dotados de utilização segura, autónoma e confortável.

D) Que o seguro contra incêndio previsto no artigo 20 da Lei nº 10.751, de 25 de junho de 1946, seja contratado na forma estabelecida pela literal C) do artigo 5º do Decreto-Lei nº 14.261, de 3 de setembro de 1974, considerando o prêmio correspondente como despesa comum.

E) Que seja concedido o Regulamento da Compropriedade em que a hipoteca recíproca seja constituída de acordo com o disposto na literal D) do artigo 5º e no artigo 6º do Decreto-Lei nº 14.261, de 3 de setembro de 1974.

F) Que em simultâneo com a concessão do referido Regulamento, seja subscrito um empréstimo hipotecário pela Instituição Financeira pública ou privada referida na literal C) acima relativamente a pelo menos uma das fracções fraccionadas que compõem o prédio loteado.
Artigo 19. (Horizontalidade definitiva).- A horizontalidade decorrente do cumprimento dos requisitos determinados no artigo anterior será definitiva, não se regulando o disposto no parágrafo segundo do artigo 30 da Lei nº 10.751, de 25 de junho de 1946. Todos disto sem prejuízo das competências do respetivo Município para fiscalizar a obra, conceder a autorização final e adotar as medidas administrativas pertinentes, bem como as responsabilidades dos técnicos intervenientes, se for o caso.

As diferenças na configuração das unidades e bens comuns produzidas pelo processo de execução da obra, que são objeto de medições futuras, não exigirão a ratificação dos instrumentos então outorgados, entendendo-se que os direitos e obrigações por elas gerados são ampliados para essas diferenças.

Artigo 20. (Horizontalidade adquirida).- Edifícios construídos nos termos da Lei nº 10.751, de 25 de junho de 1946, inclusive aqueles que obtiveram horizontalidade por força do Capítulo III do Decreto-Lei nº 14.261, de 3 de setembro de 1974 e Lei nº 16.760, de 16 de julho de 1996, que careçam de autorização definitiva e independentemente do disposto no artigo 35 da Lei nº 18.308, de 18 de junho de 2008, serão consideradas adquiridas horizontalmente em caráter definitivo, desde que atendidos os seguintes requisitos. são atendidos:

A) As estabelecidas nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 14.261, de 3 de setembro de 1974.

B) Que uma ou mais fracções do edifício estejam ocupadas há mais de dez anos, o que será comprovado por documento público ou privado com data determinada.
O prazo de dez anos será contado em todos os casos, a partir da data determinada do referido documento.

Artigo 21.º (Requisitos instrumentais).- Em todos os actos e contratos relativos a imóveis regidos pelo regime de propriedade horizontal e incluídos nesta lei, os requisitos instrumentais serão adaptados ao disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 14.261. , de 3 de setembro de 1974, conforme aplicável.

Artigo 22.º (Âmbito).- As regras deste Capítulo não afectam nem modificam o regime actual da propriedade horizontal.

Podem ser aplicadas a qualquer edifício sem necessidade de as suas unidades constituírem habitação social.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 23. (Modificação do artigo 18 da Carta Orgânica do Banco Hipotecario del Uruguay).- Adicionado ao artigo 18 da Carta Orgânica do Banco Hipotecario del Uruguay na redação dada pelo artigo 1 da Lei nº 18.125, de 27 Abril de 2007, o seguinte literal:

“J) Conceder créditos em moeda nacional, em unidades indexadas ou em unidades reajustáveis, para reforma ou ampliação de habitação sem garantia hipotecária a:

1) Pessoas físicas.

2) Pessoas jurídicas para residências de seus associados.

Esses empréstimos somente poderão ser concedidos se as normas expedidas pelo Banco Hipotecário do Uruguai para sua execução forem aprovadas pelo Poder Executivo."
Artigo 24. (Revogação).- Fica revogado o artigo 46 da Lei nº 5.343, de 22 de outubro de 1915, na redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 15.100, de 23 de dezembro de 1980.

Artigo 25. (Modificação do Decreto-Lei nº 14.219, de 4 de julho de 1974).- A partir da vigência desta lei, serão considerados os depósitos em garantia de arrendamentos previstos no Decreto-Lei nº 14.219, de 4 de julho de 1974, será realizada em Unidades Indexadas.

Os bancos e as cooperativas de intermediação financeira estão habilitados a receber este tipo de depósitos, com o âmbito e as condições estabelecidas na referida norma legal.

Os depósitos de segurança do arrendamento não gerarão juros.

Artigo 26. (Regime de exceção).- Para a alienação, cessão ou constituição de gravames relativos a imóveis que, sendo de interesse social, tenham qualidade de econômico, de acordo com o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.728, de 17 de dezembro de 1968, e concordantes e aqueles designados como núcleos evolutivos básicos de acordo com o disposto no artigo 26 da Lei nº 13.728, de 17 de dezembro de 1968, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 16.237, de 2 de janeiro de 1992 , serão dispensadas as certidões previstas nos artigos 662 a 668 da Lei nº 16.170, de 28 de dezembro de 1990.

Artigo 27. (Alteração do artigo 5º do Decreto-Lei nº 14.261, de 3 de setembro de 1974).- É substituído o terceiro parágrafo da letra A) do artigo 5º do Decreto-Lei nº 14.261, de 3 de setembro de 1974. pelo seguinte:

“Esses requisitos serão credenciados por uma certificação de arquiteto ou engenheiro.”
Artigo 28. (Atuação da Agência Nacional de Habitação nos trustes constituídos).- Quando a Agência Nacional de Habitação, na qualidade de administradora dos bens provenientes da reestruturação do Banco Hipotecário do Uruguai, as contribuições para a constituição de A novo fideicomisso cuja finalidade principal seja iniciar ou dar continuidade às obras de construção de moradias poderá ocupar o cargo de fiduciário e síndico do mesmo.

Artigo 29.- O artigo 447 da Lei nº 16.736, de 5 de janeiro de 1996, na redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 17.596, de 13 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“ARTIGO 447.- Os imóveis adjudicados ou vendidos pelo Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Meio Ambiente ou adquiridos com subsídios concedidos nos termos do Capítulo V da Lei nº 13.728, de 17 de dezembro de 1968, e suas alterações, serão onerados pelo prazo de vinte e cinco anos com direito real em favor do referido Ministério pelo valor equivalente ao subsídio cedido, o qual deverá constar na respectiva escritura, sem prejuízo da depreciação prevista no artigo 70 da referida lei, conforme alterada pelo artigo 341 da Lei nº 17.930, de 19 de dezembro de 2005. Quando a aquisição de imóvel com subsídio habitacional concedido pelo Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Meio Ambiente tiver sido financiada complementarmente com empréstimo hipotecário concedido ao adquirente pelo Banco Hipotecário do Uruguai (BHU), pela Agência Nacional de Habitação (ANV) ou por qualquer instituição financeira intermediária, o qual deverá constar na respectiva escritura, o imóvel O direito previsto neste artigo perde a sua relevância em relação aos créditos hipotecários a que se refere.
Em caso de execução hipotecária do imóvel sujeito ao referido penhor, o Tribunal interveniente, a UBS ou a ANV deverão solicitar ao Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente a informação relativa ao valor do subsídio reajustado e não amortizado, com base no tempo decorrido. O referido montante deverá ser reembolsado ao Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente uma vez satisfeito o empréstimo hipotecário referido no primeiro parágrafo, desde que este tenha sido concedido.

Quando o subsídio concedido tiver representado 90% (noventa por cento) ou mais do preço correspondente indicado na respectiva escritura, os bens não serão penhorados até que tenha decorrido o prazo de inalienabilidade estabelecido no referido artigo 70.º ou o reembolso do não- subsídio depreciado. Este benefício aplicar-se-á exclusivamente ao beneficiário do subsídio direto de habitação ou aos seus sucessores.

Esta disposição será aplicada a todas as vendas já realizadas, bem como àquelas feitas no futuro pelo Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Meio Ambiente, desde que os compradores tenham recebido um subsídio.

Sala de Sessões da Câmara dos Senadores, em Montevidéu, 10 de agosto de 2011.

DANILO ASTORI,
Presidente.
Hugo Rodríguez Filippini,
Secretário.

MINISTÉRIO DO INTERIOR
MINISTÉRIO DE RELAÇÕES EXTERIORES
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, ENERGIA E MINERAÇÃO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
MINISTÉRIO DA SAÚDE PÚBLICA
MINISTÉRIO DA PECUÁRIA, AGRICULTURA E PESCAS
MINISTÉRIO DO TURISMO E ESPORTES
MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO, PLANEJAMENTO DO TERRITÓRIO E MEIO AMBIENTE
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Montevidéu, 17 de agosto de 2011.

A Lei pela qual a melhoria das condições de acesso à habitação social é declarada de interesse nacional é cumprida, reconhecida, comunicada, publicada e inserida no Cadastro Nacional de Leis e Decretos.

JOSÉ MUJICA.
EDUARDO BONOMI.
LUIS ALMAGRO.
FERNANDO LORENZO.
ELEUTERIO FERNÁNDEZ HUIDOBRO.
RICARDO EHRLICH.
ENRIQUE PINTADO.
ROBERTO KREIMERMAN.
EDUARDO BRENTA.
JORGE VENEGAS.
TABARE AGUERRE.
HECTOR LESCANO.
GRACIELA MUSLERA.
DANIEL OLESKER.http://www.parlamento.gub.uy/leyes/AccesoTextoLey.asp?Ley=18795&Anchor=

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